Plano de Mobilidade Categoria: Planos Secretaria(s) responsável(eis): Mobilidade e Urbanismo A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Municipal: Dispõe sobre a Política Municipal de Mobilidade Urbana, institui o Plano Municipal de Mobilidade e Acessibilidade Urbana de Nova Friburgo, e dá outras providências. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. Esta Lei estabelece as diretrizes da Política Municipal de Mobilidade e Acessibilidade Urbana, assim como seu monitoramento, avaliação e revisão periódicas, nos moldes previstos no artigo 24 da Lei Federal nº 12.587, de 03 janeiro de 2012, na Lei Orgânica Municipal (Lei n.º 4.637, de 12 de julho de 2018), e na Lei Complementar Municipal n.º 24 de 28 de dezembro de 2006, que institui o Plano Diretor Participativo de Nova Friburgo/RJ. Parágrafo único. O Plano de Mobilidade e Acessibilidade Urbana de Nova Friburgo tem por finalidade orientar as ações do Município no que se refere aos modos, aos serviços e à infraestrutura viária e de transporte, que garantem os deslocamentos de pessoas e/ou cargas em seu território, atendendo às necessidades atuais e futuras. Art. 2º. O Sistema Municipal de Mobilidade Urbana é o conjunto organizado e coordenado dos meios, serviços e infraestrutura, que garante os deslocamentos de pessoas e bens na cidade. § 1º. São os meios de transportes urbanos: I - motorizados; e II - não motorizados. § 2º. São serviços de transportes urbanos: I - de passageiros: a) coletivo; e b) individual. II - de cargas. § 3º. São infraestrutura de mobilidade urbana: I - vias e logradouros públicos, inclusive metroferrovias, hidrovias e ciclovias; II - estacionamentos; LM 5044 Página 2 III - terminais, estações e demais conexões; IV - sinalização viária e de trânsito; V - equipamentos e instalações; VI - instrumentos de controle, fiscalização, arrecadação de taxas e tarifas e difusão de informações; e VII - pontos de embarque e desembarque de passageiros e cargas. § 4º. Compõem o Sistema Municipal de Mobilidade Urbana: I - o Plano Municipal de Mobilidade e Acessibilidade Urbana de Nova Friburgo; II - o Fundo Municipal de Mobilidade Urbana; e III - o Conselho de Administração do Fundo. SEÇÃO I DAS DEFINIÇÕES Art. 3º. Para os fins desta Lei, considera-se: I - modo de transporte motorizado: deslocamentos realizados por intermédio de veículos automotores; II - modo de transporte não motorizado: deslocamentos realizados a pé e por veículos movidos pelo esforço humano ou tração animal; III - transporte público coletivo: serviço público de transporte de passageiros acessível a toda a população mediante pagamento individualizado, com itinerários e preços fixados pelo Poder Público; IV - transporte privado coletivo: serviços de transporte de passageiros, não aberto ao público, para realização de viagens com características operacionais exclusivas para cada linha e demanda; V - serviço de transporte individual: serviço remunerado de transporte de passageiros aberto ao público, por intermédio de automóveis de aluguel com condutor para realização de viagens individualizadas, também denominado serviço de táxi; VI - transporte urbano de cargas: serviço de transporte de bens, animais ou mercadorias; VII - transporte remunerado privado individual de passageiros: serviço remunerado de transporte de passageiros, não aberto ao público, para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede; VIII - transporte público coletivo intermunicipal de caráter urbano: serviço de transporte público coletivo entre municípios que tenham contiguidade nos seus perímetros urbanos; LM 5044 Página 3 IX - transporte público coletivo interestadual de caráter urbano: serviço de transporte público coletivo em município de diferentes estados que mantenham contiguidade nos seus perímetros urbanos; e X - acessibilidade: a facilidade, em distância, tempo e custo, de se alcançar, com autonomia, os destinos desejados na cidade. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS, DIRETRIZES E OBJETIVOS GERAIS Art. 4º. A Política Municipal de Mobilidade e Acessibilidade Urbana de Nova Friburgo obedece aos seguintes princípios: I - acessibilidade universal; II - desenvolvimento sustentável; III - equidade no acesso ao transporte público coletivo; IV - eficiência, eficácia e efetividade na prestação dos serviços de transporte; V - gestão democrática e controle social do planejamento e avaliação da Política nacional de Mobilidade Urbana; VI - segurança nos deslocamentos; VII - justa distribuição dos benefícios e ônus no uso dos diferentes modos; VIII - equidade no uso do espaço público, eficiência, eficácia e efetividade na circulação urbana. Art. 5º. A Política Municipal de Mobilidade e Acessibilidade Urbana de Nova Friburgo possui como objetivos gerais: I - reduzir as desigualdades e promover a inclusão social; II - promover o acesso aos serviços básicos e equipamentos sociais; III - proporcionar melhoria nas condições urbanas da população no que se refere à acessibilidade e à mobilidade; IV - promover o desenvolvimento sustentável com a mitigação dos custos ambientais e socioeconômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas na cidade; e V - consolidar a gestão democrática como instrumento e garantia contínua do aprimoramento da mobilidade urbana. Art. 6º. A Política de Municipal de Mobilidade e Acessibilidade Urbana de Nova Friburgo orienta-se pelas seguintes diretrizes: I - integração com a política de desenvolvimento urbano e respectivas políticas setoriais de habitação, saneamento básico, planejamento e gestão do uso do solo no âmbito dos entes federativos; LM 5044 Página 4 II - prioridade dos modos de transportes não motorizados sobre os motorizados e dos serviços de transporte público coletivo sobre o transporte individual motorizado; III - integração entre os modos e serviços de transporte urbano; IV - mitigação dos custos ambientais, sociais e econômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas na cidade; V - incentivo ao desenvolvimento tecnológico, promovendo o uso de energias renováveis e de menor poluição; VI - priorização de projetos de transportes públicos coletivos estruturadores do território e indutores do desenvolvimento urbano integrado. VIII - garantia de sustentabilidade econômica das redes de transporte público coletivo de passageiros, de modo a preservar a continuidade, a universalidade e a modicidade tarifária do serviço. CAPÍTULO III DO PLANO DE MOBILIDADE E ACESSIBILIDADE URBANA Art. 7º. O Plano de Mobilidade e Acessibilidade Urbana de Nova Friburgo contempla um plano de metas e estabelecimento de ações para o alcance dessas diretrizes, abrangendo 14 (quatorze) temas: I - Plano de hierarquia viária; II - Plano de fortalecimento do órgão gestor; III - Plano de educação para o trânsito e redução de acidentes; IV - Plano de gestão de polos geradores de tráfego; V - Plano de gestão da sinalização; VI - Plano de melhorias para as áreas rurais; VII - Plano de estacionamento; VIII - Plano de fiscalização; IX - Plano de transporte de cargas; X - Plano de transporte público; XI - Plano de melhorias para pedestres; XII - Plano de melhorias para ciclistas; XIII - Plano de construção para indicadores de mobilidade; e XIV - Plano para melhoria viária e rotas alternativas. SEÇÃO I LM 5044 Página 5 DO PLANO DE HIERARQUIA VIÁRIA Art. 8º. O Plano de Hierarquia Viária possui a finalidade de promover ações normativas e reguladoras para a obtenção das condições necessárias de organização do sistema de mobilidade urbana. Parágrafo único. A hierarquia do sistema viário deve prever a integração de todos os sistemas modais de transporte. Art. 9º. São diretrizes do Plano de Hierarquia Viária do Município de Nova Friburgo, a revisão e análise periódica de curto, médio e longo prazo da hierarquia viária do Município do sistema viário do Município, conforme disposto no Plano de Mobilidade e Acessibilidade Urbana. SEÇÃO II DO PLANO DE FORTALECIMENTO DO ÓRGÃO GESTOR Art. 10. Para que se possa implementar de forma efetiva o Plano de Mobilidade e Acessibilidade Urbana no Município de Nova Friburgo, é indispensável uma equipe multidisciplinar para elaboração dos projetos na área técnica, jurídica e de comunicação, bem como, uma estrutura organizacional compatível com as competências a serem desenvolvidas. Art. 11. São diretrizes do Plano de Fortalecimento do Órgão Gestor do Município de Nova Friburgo, nos termos do Plano de Mobilidade e Acessibilidade Urbana: I - estruturação do órgão regulamentador do trânsito local; II - aquisição de materiais e meios necessários para o trabalho (computadores, impressoras e mobiliário); e III - capacitação da equipe técnica. SEÇÃO III DO PLANO PARA A EDUCAÇÃO NO TRÂNSITO E REDUÇÃO DE ACIDENTES Art. 12. Para a garantia de um trânsito seguro é necessário que haja incentivos para a educação no trânsito e redução de acidentes. Parágrafo único. A educação no trânsito se torna fonte primária de conhecimento, podendo formar motoristas que visam o respeito entre todos os modais, principalmente aqueles não motorizados. Art. 13. São diretrizes do Plano de Educação no Trânsito e Redução de Acidentes do Município de Nova Friburgo, conforme o Plano Municipal de Mobilidade e Acessibilidade Urbana: I - ações contínuas de educação no trânsito; II - capacitações anuais para equipe responsável pela Educação no Trânsito; III - promoção de equipamento educativo de redução de velocidade; e IV - instalação e manutenção Escola de Trânsito. SEÇÃO IV LM 5044 Página 6 DO PLANO DE GESTÃO DOS POLOS GERADORES DE TRÁFEGO Art. 14. As propostas apresentadas para o Plano de Gestão dos Polos Geradores de Tráfego do Município de Nova Friburgo, se caracterizam pela análise da regulamentação municipal existente, bem como, em levantamentos. Art. 15. A metodologia para a análise de Polos Geradores de Tráfego do Município de Nova Friburgo será definida pelo Plano de Mobilidade e Acessibilidade Urbana. Parágrafo único. Os processos de licenciamento ou regularização serão submetidos à Comissão Técnica que poderá exigir o Estudo de Impacto de Tráfego (EIT), devendo justificar de forma fundamentada quando dispensada a apresentação. Art. 16. São diretrizes para a gestão dos Polos Geradores de Tráfego do Município de Nova Friburgo, conforme item 7 e subitem 7.1 do Plano Municipal de Mobilidade e Acessibilidade: I - aplicação da metodologia para elaboração de Estudo de Impacto de Tráfego (EIT); II - instituição e designação de Comissão Técnica para as análises do Estudo de Impacto de Tráfego (EIT); III - previsão de que os empreendimentos que venham a passar por licenciamento, reforma ou regularização, apresentem o EIT do Sistema Viário; e IV - fiscalização dos Polos Geradores. SEÇÃO V DO PLANO DE GESTÃO DA SINALIZAÇÃO Art. 17. O Plano de Gestão da Sinalização do Município de Nova Friburgo, caracteriza-se pela apresentação de diretrizes que visam a melhoria, manutenção e regularização de acordo com a norma vigente, de toda a sinalização vertical e horizontal no Município. Art. 18. São diretrizes do Plano de Gestão da Sinalização do Município de Nova Friburgo, conforme item 8 e subitem 8.1 do Plano Municipal de Mobilidade e Acessibilidade Urbana: I - criação do manual de implantação de sinalização; II - elaboração do projeto e implantação da sinalização das áreas escolares; III - adequação da sinalização horizontal e vertical das lombadas e faixas de pedestres existentes no município; e IV - execução e manutenção da sinalização viária do município. SEÇÃO VI DO PLANO DE MELHORIAS PARA AS ESTRADAS RURAIS Art. 19. O Plano de Mobilidade para as áreas rurais do Município de Nova Friburgo caracteriza-se pela apresentação de propostas que visam a melhoria da mobilidade de áreas rurais, auxiliando no melhor acesso aos distritos e outras áreas rurais. LM 5044 Página 7 Art. 20. São diretrizes do Plano de Mobilidade para as áreas rurais do Município de Nova Friburgo, conforme item 9 e subitem 9.1: I - manutenção contínua das estradas rurais; II - desenvolvimento de projeto e execução da Sinalização Vertical das Estradas Rurais (marcos, pontes, nomes); III - execução do projeto de orientação de tráfego para as estradas rurais mais utilizadas. SEÇÃO VII DO PLANO DE ESTACIONAMENTO Art. 21. O Plano de Estacionamento do Município de Nova Friburgo caracteriza-se pelo aumento da rotatividade e oferta de vagas na área central do Município, bem como, a gestão da fiscalização nestas áreas. Art. 22. São diretrizes do plano de estacionamento do Município de Nova Friburgo, conforme item 10 e subitem 10.1 do Plano de Mobilidade e Acessibilidade Urbana: I - desenvolvimento de projeto e implantação de sinalização horizontal e vertical para vagas de deficientes e idosos; II - readequação das vagas de estacionamento na área central; III - implantação do estacionamento rotativo; IV - avaliação da área de expansão de estacionamento rotativo. SEÇÃO VIII DO PLANO DE FISCALIZAÇÃO Art. 23. Para a segurança e ordem pública, a fiscalização de trânsito se torna essencial, além de mantenedora da eficácia das normas legais, cumpre o papel de agente educadora, por meio da orientação e da conscientização de pedestres e condutores de veículos nas vias públicas. Art. 24. São diretrizes do Plano de Fiscalização do Município de Nova Friburgo, conforme item 11 e subitem 11.1 do Plano de Mobilidade e Acessibilidade Urbana: I - implantação de fiscalização eletrônica de velocidade no município; II - fiscalização permanente das faixas operadas com sinalização semafórica. III - contratação e treinamento de novos agentes; IV - avaliação de pontos críticos que necessitam de fiscalização eletrônica e a consequente instalação, bem como sua ampliação nos termos do Plano de Mobilidade e Acessibilidade Urbana; V - designação de órgão responsável pela fiscalização da execução e manutenção das calçadas; SEÇÃO IX LM 5044 Página 8 DO PLANO DE TRANSPORTE DE CARGAS Art. 25. O Plano de Transporte de Cargas se caracteriza na apresentação de propostas que visam diminuir os impactos causados pela circulação de caminhões na área central do Município, além de analisar a regulamentação para este tipo de modal. Parágrafo único. São componentes do Sistema de Logística e Cargas: I - sistema viário de interesse do transporte de carga; II - vias e sistemas exclusivos de distribuição de cargas; III - plataformas e terminais logísticos; IV - centros de armazenamento, transbordo e distribuição; V - veículos de transporte de carga; VI - pátios de manutenção e estacionamento; VII - instalações e edificações de apoio ao sistema. Art. 26. Fica determinado a restrição de circulação de veículos acima de 7 (sete) toneladas, de segunda a sexta-feira, entre os horários de 08h00min às 18h00min e aos sábados das 08h00min às 12h00min nas áreas definidas pelo órgão de trânsito municipal na área central do município. Art. 27. Ficam permitidos transitar em áreas de restrição: I - veículos com menos de 7 (sete) toneladas; II - veículos acima de 7 (sete) toneladas devidamente cadastrados e autorizados pelo órgão de trânsito municipal. Parágrafo único. A solicitação para obtenção da autorização deverá ser promovida com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, sob pena de imediato indeferimento. Art. 28. Ficam isentos de autorização os seguintes veículos: I - caminhões de combustível desde que em operação; II - caminhões para execução de obras e serviços essenciais de implantação, instalação e manutenção de redes e equipamentos de infraestrutura urbana. Art. 29. Entende-se por obras e serviços essenciais de implantação, instalação e manutenção de redes, relacionados a: I - energia elétrica; II - iluminação pública; III - coleta de resíduos sólidos; IV - água e esgoto; LM 5044 Página 9 V - telecomunicações; VI - sinalização viária; VII - transporte público; VIII - manutenção de vias e logradouros públicos; IX - drenagem urbana; X - poda ou remoção de árvores; XI - operação tapa-buraco; e XII - outros correlatos e afins. Art. 30. São diretrizes do Plano de Transporte de Carga do Município de Nova Friburgo, conforme item 12 e subitens 12.1 e 12.2 do Plano Municipal de Mobilidade e Acessibilidade Urbana: I - definição de rota de circulação de carga; II - adequação da rota de circulação de carga; III - definição de área de restrição de circulação; IV - promoção da padronização das placas de carga e descarga, igualando as indicações de intervalos de horários; e V - promoção da restrição na circulação de caminhões acima de 7 (sete) toneladas (das 08h00 às 18h00) para entregas agendadas; VI - instalação de sinalização vertical indicando a área restritiva; VII - instalação de um centro de distribuição; VIII - localização e demarcação das vagas de carga e descarga conforme necessidades atuais; SEÇÃO X DO PLANO DE TRANSPORTE PÚBLICO Art. 31. O Plano de Transporte Público se caracteriza pela regulamentação e análise das condições de operação e serviços de táxi, moto-táxi, moto-frete e por aplicativo. § 1º. O Serviço Público de Transporte Coletivo de Passageiros por Ônibus é serviço essencial, devendo ser prestado de forma adequada ao pleno atendimento do usuário e de acordo com a legislação vigente e as condições do contrato de concessão, de regulamentos e demais ordens de serviço, portarias, determinações, normas e instruções complementares. § 2º. O Serviço Público de Transporte Coletivo de Passageiros por Ônibus compreende todos os veículos, equipamentos, instalações e atividades inerentes à sua prestação. LM 5044 Página 10 § 3º. Incumbe ao Município de Nova Friburgo, nos termos da Lei Orgânica Municipal, a prestação do Serviço Público de Transporte Coletivo de Passageiros, diretamente pela Administração Pública ou sob o regime de permissão ou concessão, sempre precedida de licitação. § 4º. Compete ao Órgão Gestor do Serviço Público Transporte Coletivo de Passageiros no Município de Nova Friburgo, a observação do previsto nas disposições legais e regulamentares específicas do serviço. § 5º. O Órgão Gestor do Serviço poderá editar outras regras visando a complementação das disposições do Regulamento do Serviço Público Transporte Coletivo de Passageiros. Art. 32. São componentes do Sistema de Transporte Público Coletivo: I - veículos que realizam o serviço de transporte público coletivo; II - estações, pontos de parada e terminais de integração e transbordo; III - vias, segregadas ou não; IV - pátios de manutenção e estacionamento; V - instalações e edificações de apoio ao sistema. Art. 33. São diretrizes do Plano de Transporte Público do Município de Nova Friburgo, conforme o Plano Municipal de Mobilidade e Acessibilidade Urbana: I - regularização das atividades de motofrete e transporte por aplicativo; II - fiscalização do transporte individual conforme as leis municipais vigentes; III - padronização dos abrigos de ônibus. SEÇÃO XI DO PLANO DE MELHORIAS PARA PEDESTRES Art. 34. O Plano de Melhorias para Pedestres do Município de Nova Friburgo se caracteriza por medidas que visam aumentar a segurança e a mobilidade de quem se desloca a pé. Parágrafo único. São componentes do Sistema de Circulação de Pedestres: I - calçadas; II - vias de pedestres (calçadões); III - faixas de pedestres e lombofaixas; IV - transposições e passarelas; V - sinalização específica. Art. 35. São diretrizes para o Plano de Melhorias para Pedestres do Município de Nova Friburgo, conforme o Plano Municipal de Mobilidade e Acessibilidade Urbana item 14 e subitem 14.1: LM 5044 Página 11 I - revisão do Manual Técnico de Calçadas; II - implantação de travessias elevadas em polos geradores e pontos determinados em estudo técnico; III - execução de pequenas adequações geométricas; IV - adequação as pinturas e faixas de sinalização quando necessárias; V - realização uma efetiva fiscalização para desobstrução de calçadas, dentro das possibilidades legais; VI - adequação das calçadas de vias arteriais, coletoras e vias com transporte coletivo, por parte do município; VII - realização de uma efetiva fiscalização para desobstrução de calçadas, dentro das possibilidades legais; VIII - adequação de guarda-corpos e instalação onde necessário; IX - designação de órgão responsável pela fiscalização das calçadas; X - criação de Comissão Intersetorial para orientar intervenções em logradouros públicos. SEÇÃO XII DO PLANO DE MELHORIAS PARA CICLISTAS Art. 36. O plano de melhorias para ciclistas caracteriza-se por propostas que visam a implantação de malha cicloviária no Município, oferecendo rotas de segurança, visando o incentivo ao modal. Parágrafo único. São componentes do Sistema Cicloviário: I - ciclovias; II - ciclofaixas; III - ciclorrotas; IV - bicicletários e demais equipamentos urbanos de suporte; V - sinalização cicloviária; VI - sistema de compartilhamento de bicicletas. Art. 37. São diretrizes para o plano de melhorias para ciclistas do Município de Nova Friburgo, conforme o Plano Municipal de Mobilidade e Acessibilidade Urbana item 15 e subitem 15.1: I - implantação de paraciclos em áreas públicas e faixas de serviço de passeios em área de grande atração de pessoas; II - obrigatoriedade de novos empreendimentos incluírem bicicletários e vestiários destinado aos funcionários, a depender do porte; LM 5044 Página 12 III - manutenção da malha cicloviária existente; IV - ampliação da malha cicloviária existente. SEÇÃO XIII DO PLANO PARA A CONSTRUÇÃO DE INDICADORES DE MOBILIDADE Art. 38. O Plano para a Construção de Indicadores de Mobilidade do Município de Nova Friburgo, tem por objetivo avaliar e analisar o desempenho do sistema de mobilidade. Art. 39. São diretrizes para o Plano para a Construção de Indicadores de Mobilidade do Município de Nova Friburgo, conforme Plano Municipal de Mobilidade e Acessibilidade Urbana: I - obter informações de outros órgãos que não estão sob responsabilidade dos órgãos de trânsito; II - centralizar as informações; III - processar e manter atualizada a base de dados; IV - gerar relatórios por períodos preestabelecidos. SEÇÃO XIV DO PLANO PARA MELHORIA VIÁRIA E NOVAS ROTAS DE FUGA Art. 40. O Plano para Melhoria Viária e Novas Rotas de Fuga do Município de Nova Friburgo consiste num conjunto de medidas que visam dar maior qualidade de trafegabilidade ao usuário final. Art. 41. São diretrizes para o Plano para Melhoria Viária e Novas Rotas de Fuga do Município de Nova Friburgo, conforme o Plano Municipal de Mobilidade e Acessibilidade Urbana: I - municipalização dos trechos rodoviários estaduais no perímetro urbano junto aos órgãos competentes; II - georreferenciamento das vias urbanas e rurais; III - desenvolvimento de projeto de viabilidade da pavimentação da Estrada Velha do Amparo; IV - desenvolvimento de projeto de requalificação da ligação Bairro Olaria/Praça do Suspiro até Rodovia RJ 130; V - desenvolvimento de projeto de requalificação da ligação Bairro Nova Suíça até a Ponte da Saudade; VI - desenvolvimento de pavimentação na Avenida Hamburgo (entre a Rua Coronel Zamith e Rua Gertrudes Stern); VII - desenvolvimento de projeto de requalificação da Estrada do Girassol; VIII - definição de rotas alternativas através de estudos técnicos. LM 5044 Página 13 CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 42. Os estudos técnicos, bem como, a avaliação econômica e o plano de implantação, a gestão e o monitoramento, serão regulamentados por ato normativo específico. Art. 43. As despesas decorrentes desta Lei proverão de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, através do Fundo Municipal de Mobilidade Urbana de Nova Friburgo, em consonância com a Lei Municipal n.º 4.304, de 27 de março 2014 - Lei do Fundo Municipal de Mobilidade Urbana. Art. 44. Faz parte desta Lei, como medidas específicas de estratégias e ações para o cumprimento dos objetivos do Plano de Mobilidade e Acessibilidade Urbana e o Plano de Ação. Art. 45. A revisão do Plano de Mobilidade e Acessibilidade Urbana deve ocorrer no período máximo de 10 (dez) anos contados da data de início de sua vigência. Art. 46. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Nova Friburgo, de de 2024. JOHNNY MAYCON CORDEIRO RIBEIRO ______________________________, Vereador Max Bill Monteiro Ratamero – Presidente ______________________________, Vereador Joelson José de Almeida Martins – 1º Vice-Presidente ______________________________, Vereador André Luiz Silva de Morais – 2º Vice-Presidente ______________________________, Vereador Dirceu Silvestre Tardem - 1º Secretário ______________________________, Vereadora Vanderléia Pereira Lima – 2ª Secretária Autoria: EXECUTIVO MUNICIPAL – 342/2024 Anexos https://www.pmnf.rj.gov.br/uploads/documento/13108/EBtA9kmjsmkL4_H9t8blqiSidQmt4OwP.pdf https://www.pmnf.rj.gov.br/uploads/documento/13157/XlnrIQIGzT75eXW0BZp89Rg_N__M1JPA.pdf